Advogado: saiba como usar as redes sociais de forma correta!

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A utilização de mídias sociais por advogados é bastante comum, por isso é sempre importante se atentar a forma como vêm sendo utilizadas, afinal de contas, o marketing jurídico impõe alguns limites que precisam ser respeitados a risca.

Assim como em qualquer negócio, fazer marketing de forma inadequada pode trazer resultados desastrosos. É crucial formular uma boa estratégia para alcançar os objetivos que você pretende, levando em consideração todos as regras da sua área, para que seus objetivos sejam alcançados sem nenhuma penalidade. 

Leve informação: 

lâmpada desenhada em post it preso em quadro

O Art. 39. do Capítulo VIII do código de ética e disciplina da OAB diz que: “A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.”

Ou seja, as mídias sociais para advogados devem ser utilizadas somente como meio de informação aos potenciais clientes, portanto, o marketing jurídico deve ser feito principalmente com o intuito de ofertar bom conteúdo as pessoas que o estiverem consumindo. 

Captação de clientes é permitida? 

Mulheres conversando com computadores em cima da mesa

Como falamos acima, existe uma linha que o marketing jurídico deve seguir, que se trata APENAS de conteúdo informativo, portanto, não é permitido fazer a captação direta de clientes, como é dito no Art. 41 do Capítulo VIII do código de ética e disciplina: “As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela.”

Seja sempre discreto! 

Homem digitando em notebook

No Art. 39 do Capítulo VIII do código de ética e disciplina, é regido que você deve ser discreto. Transmitir bom conteúdo respeita o código de ética e disciplina da OAB, por isso existe essa possibilidade de compartilhamento de informações, desde que de forma discreta e moderada, com o objetivo de informar as pessoas sobre o meio jurídico. 

Falar sobre notícias é um exemplo de bom conteúdo informativo que você pode repassar aos seus potenciais clientes. Além disso, também é permitido o compartilhamento de artigos seus e de outros profissionais (desde que com fonte).

Defina bem o seu público e foque em assuntos que você domine, assim você conseguirá levar um conteúdo rico que será do interesse das pessoas que lhe acompanham. Levando bom conteúdo, você pode acabar captando clientes de forma indireta, que vão lembrar de você quando precisarem de algum serviço jurídico, porque gostaram da qualidade do conteúdo que você publica.

Orientação jurídica online:

Mão masculina com WhatsApp aberto em conversa

O código de ética também nos diz algo sobre orientação jurídica online, o que não é muito difícil de ver por aí. Essa prestação de serviço é terminantemente proibida e o Art.42 do Capítulo VIII, item I. fala sobre isso “ É vedado ao advogado: I – responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social;”

A discrição na prática:

Criança com livro na mão fazendo cara de surpresa

Assim também, segundo o Art.42 do Capítulo VIII, itens II, III,  IV e V respectivamente, é vedado ao advogado: “debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado”; “abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega”; “divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas” ; “insinuar-se para reportagens e declarações públicas”.

Nos itens acima entramos novamente na questão da discrição. Falar sobre temas que não lhe convém ou que possam comprometer a dignidade da profissão também é terminantemente proibido. Assim como o que já havia sido citado até aqui, tais atos ferem a dignidade da profissão e vão contra o que é pregado no código de ética. 

Assim também, divulgar clientela e demanda vai contra o código de ética e disciplina da OAB, além de ser um ato de negligência com relação ao sigilo profissional (Capítulo VII, Art. 35 “O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão.”)  

A autopromoção:

Mulher sentada em sala com livros, sendo filmada

Já o item V, que trata de insinuação para reportagens e declarações públicas entra novamente na questão que é vedada no Art. 39 do Capítulo VIII, onde o advogado acaba por mercantilizar a profissão e se autopromover , o que cai diretamente no Item III do Art. 42 do Capítulo VIII citado acima. 

E novamente, essa questão de promoção de si próprio é enfatizada no no Art. 43 do Capítulo VIII: “O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.”

“Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.”

Condições para divulgações segundo o código de ética e disciplina: 

Homem com papéis em cima da mesa e canetas

O Art 44. do capítulo VIII diz que: “Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.

§ 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.
§ 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário. 

Além de estar de acordo com o código de ética a forma como você irá se portar será a forma como será visto como profissional diante dos seus potenciais clientes, por isso é muitíssimo importante se atentar a todos esses pontos e pensar que seriedade passa confiança. 

Tudo o que for divulgado deve ter somente caráter informativo!

Jornais mostrando a página "business"

Retornamos agora e falaremos a respeito do Art. 40 do Capítulo VIII, que diz que: “Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

 I – a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão; 

II – o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade; 

III – as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público; IV – a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;

 V – o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail; 

VI – a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela. 

Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.

Ou seja, todas as divulgações que serão feitas, sejam elas na internet ou até mesmo no Marketing Offline devem seguir o que é dito no Art.39 do Capítulo VIII, tendo caráter meramente informativo, prezando pela sobriedade e discrição. 

O objetivo do marketing jurídico é a informação!

Parede com letreiro escrito "INFO"

Para enfatizar o que já falamos sobre a informação que será compartilhada nas redes sociais como sendo informações com intuito de manter os potenciais clientes e interessados à par do meio jurídico, tendo esse Marketing o viés unicamente informativo, sem qualquer intuito de captação de clientes, torna-se, respeitando o já abordado, admissível de acordo com o Art. 45 do Capítulo VIII: “formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico.”

E como já falamos acima, de acordo com Art. 46 do Capítulo VIII: “ A publicidade veiculada pela internet ou por outros meios eletrônicos deverá observar as diretrizes estabelecidas neste capítulo.” 

Parágrafo único. A telefonia e a internet podem ser utilizadas como veículo de publicidade, inclusive para o envio de mensagens a destinatários certos, desde que estas não impliquem o oferecimento de serviços ou representem forma de captação de clientela. 

Advogados que não tem a conduta adequada de acordo com o código de ética e disciplina podem até mesmo serem submetidos a processo disciplinar. O capítulo I do Título II no Art. 61 diz que: ” Do julgamento do processo disciplinar lavrar-se-á acórdão, do qual constarão, quando procedente a representação, o enquadramento legal da infração, a sanção aplicada, o quórum de instalação e o de deliberação, a indicação de haver sido esta adotada com base no voto do relator ou em voto divergente, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes consideradas e as razões determinantes de eventual conversão da censura aplicada em advertência sem registro nos assentamentos do inscrito.”

Percebemos que todo o capítulo voltado para publicidade no código de ética e disciplina da OAB segue a mesma linha tendo como intuito deixar claro a todo momento que o princípio do Marketing Jurídico deve ser única e exclusivamente para informar, porém, as questões abordadas no código de ética tem começado a ser colocadas em pauta. 

Debates acerca do tema:

Homens sentados em mesa conversando

No dia 11/10/2019, a OAB-SC se reuniu para debater os preceitos éticos que abrangem o Marketing Jurídico, com o intuito de entender o que pensam os advogados catarinenses acerca do tema, se a OAB precisa flexibilizar ou ser mais firme na fiscalização.

No entanto, a OAB Nacional também está fazendo uma pesquisa acerca deste tema com intuito de que os advogados possam contribuir para a discussão. Porém, atualmente, o código de ética em vigor rege que o marketing jurídico/para advogados deve ter caráter meramente informativo. 

Portanto, se você é advogado e tem andado fora da curva, agora é a hora de fazer certo. E se você não é advogado, mas conhece alguém que é e que não segue o código de ética, mostra esse post para ele! 

Essa é a hora de começar a fazer um Marketing Correto. Não caia na lábia de quem não entende do assunto, baseie-se no código de ética e disciplina e conte com profissionais capacitados para te orientar nessa trajetória. 

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